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O vale transporte (VT) constitui benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para deslocamento residência-trabalho, e vice-versa.

Entende-se como deslocamento, os componentes da viagem do beneficiário, entre sua residência e o local de trabalho, por um ou mais meios de transporte,

Foi a Lei n.º 7.418 que instituiu o vale-transporte, porém, ele não era obrigatório. Com a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José Sarney, tornou-se obrigatório a empresa custear o transporte do empregado.

Não existe determinação legal para uma distância mínima em que seja obrigatório o fornecimento do VT. Sendo assim, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja à distância, gera ao empregador a obrigação de fornecê-lo.

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale transporte.

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer VT para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

Se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, constando em folha de pagamento o valor pago mensalmente.  Neste caso, os respectivos valores não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o VT estará sujeito à demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.

A legislação que trata do “vale-transporte” impõe ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% do salário básico do empregado, mas não se aplica sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados (horas extras, comissões, entre outros) e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.

Caso o valor total do VT utilizado pelo empregado for menor que 6% do salário básico, o desconto deverá restringir-se ao menor valor. Os valores excedentes de 6% são de responsabilidade do empregador.